O Código de Defesa do Consumidor estabelece como prática abusiva a exigência, pelo fornecedor, de vantagem manifestamente excessiva, ou a elevação, sem justa causa, do preço de produtos e serviços (art. 39, V e X).
No entanto, o Procon de Pará de Minas esclarece que, apesar do grande número de reclamações, nem todas têm fundamento quando o questionamento envolve a suposta cobrança de juros abusivos nos contratos de financiamento de veículos.
É que, como os bancos dispõem de um tratamento diferenciado sobre o limite dos juros cobrados e têm autorização do Banco Central do Brasil para estabelecerem a sua própria taxa de juros, prevalecendo, em regra, o que foi contratado, nem sempre é tarefa simples a comprovação de preços e juros abusivos.
Não existem parâmetros claros para se definir juros abusivos. Segundo normas do Banco Central as taxas devem representar “a média do mercado” (Súmula 296, STJ), que é calculada a partir de dados das próprias instituições financeiras e, segundo a jurisprudência do TJMG, juros de até duas vezes a média do mercado é considerado normal.
Costumeiramente, o financiamento realizado pelos bancos utiliza como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela Price, que emprega juros compostos, concentrando a maior parte da amortização apenas ao final do contrato respectivo.
Apesar de abusiva, e a jurisprudência hodierna, pelo menos do E. TJMG, entende que a indicação de taxa de juros superior ao duodécuplo daquela legalmente prevista para o ano (12%), ou a divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal, implica no reconhecimento tácito do consumidor sobre capitalização, o que discordamos, porquanto o CDC prevê que toda informação deve ser dada ao consumidor de maneira adequada e clara, sem omissões (art. 6º, III c/c art. 37 §§ 1º e 3º).
No que toca à capitalização de juros, a jurisprudência também admite em periodicidade inferior à anual, desde que previamente pactuada pelos contratantes e em acordos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, que autorizou sua cobrança.
Com efeito, a capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte hoje na Medida Provisória 2.170-36/01, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil. E, neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização mensal nos contratos bancários, direito que não foi abolido com o advento do Código Civil (Lei 10.406/02), art. 506.
Nem sempre o consumidor é previamente informado ou alertado sobre as taxas de juros, capitalização e outras cobranças feitas nos contratos, tais como, tarifa de cadastro, de avaliação do bem, registro de contrato, seguro, custo efetivo total, dentre outros, e isso o consumidor pode e deve questionar junto às financeiras por meio próprio ou com o auxílio do Procon.
Sem regras claras que limitem as taxas de juros que incidem em cartões de crédito, empréstimos pessoais, financiamentos (carros e imóveis), cheques especiais e crédito para o comércio, etc., existe um desiquilíbrio muito grande que acaba por prejudicar o consumidor.