O Procon de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais e no intuito de divulgar temas de interesse dos consumidores, informa que a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, publicou a Nota Técnica nº 11, de 12 de março de 2019, que aprimorou e substituiu o entendimento anteriormente prevalecente sobre a “ilegalidade de diferenciação de preços entre homens e mulheres em casas de lazer e entretenimento”.
Baseando-se no argumento de que as mulheres são usadas como objetos de marketing para atrair o sexo oposto aos eventos, entendia-se como ilegal tal diferenciação por contrariar o princípio da isonomia nas relações de consumo, e a Senacon recomendava que os órgãos de proteção e defesa do consumidor atuassem no sentido de coibir essa ilegalidade, inclusive recomendava a aplicação das sanções do art. 56 do CDC.
O enfoque dado na antiga Nota Técnica (02/2017) era negativo e baseado em preconceito que hoje não mais é aceito pela sociedade, porquanto a diferenciação de preços por algum tipo de critério, “como gênero ou faixa etária, sempre foi utilizada em setores de seguros e planos de saúde” sem que fosse vista como pejorativa. Além disto, “diversas políticas de inclusão são baseadas na diferenciação entre gênero ou raça, mostrando que a diferenciação por esses critérios pode ser utilizada de maneira a trazer benefícios”, como também a fila preferencial para idosos, gestantes e deficientes; e a diferença de tempo de serviço para aposentadoria entre homens e mulheres.
Baseada na manifestação do Ministério Público Federal e em decisão judicial proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1002885-82.2017.4.3500, a Nota Técnica nº 11/2019 passou a ter a seguinte fundamentação:
“Não se vislumbra, porém, a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing assentada na desvalorização da mulher. A diferença de preços nos estabelecimentos – objeto de discussão nestes autos – de forma alguma torna a mulher inferior ou tem por intuito qualquer propósito de discriminação em sendo depreciativo. Por outro lado, o que não pode ocorrer é uma imposição sobre a gerência dos estabelecimentos comerciais, como pretende o ato administrativo regulador. (…) Ressalte-se ainda que não há demonstração de que a conduta de igualar o preço da entrada no estabelecimento implicaria em redução do valor, tornando assim o divertimento mais acessível para homens e mulheres.
Não é legítimo que o Poder Público crie cada vez mais embaraços à atividade econômica. Por não existir abuso por parte dos estabelecimentos comerciais, a liberdade econômica dos associados da entidade autora deve prevalecer sem a interferência indevida do Estado por meio dos atos administrativos em espécie.”
E concluiu:
“Não foi identificada nenhuma regra expressa no CDC proibindo o preço diferenciado a clientes. Assim, a prática comercial de cobrança de valores distintos para gêneros diversos somente poderia ser proibida – em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciava -, caso se entendesse, em uma ponderação de princípios de natureza constitucional, que o princípio da igualdade de gênero teria preponderância no caso concreto aos demais princípios constitucionais antes citados. Sem essa ponderação principiológica, não há fundamentos jurídicos para se interferir na liberdade do comerciante, nem na liberdade dos consumidores que decidirem boicotar locais de entretenimento menos afinados com sua ideologia, por se sentirem lesados por prática supostamente inconstitucional.
3.2. De todo modo, não nos parece que esse debate constitucional seja afeito a um órgão regulador ou mesmo repartição integrante do Poder Executivo. É ao Poder Legislativo que esse debate deveria ser transferido (por exemplo, com a criação de uma proibição expressa à prática comercial em questão) ou então ao Poder Judiciário, preferencialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.”